Contratante é condenado a pagar R$ 3 mil em verbas

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego doméstico a cuidadora de idoso em Ponte Nova
A Justiça do Trabalho de Ponte Nova, município localizado na Zona da Mata mineira, proferiu uma decisão significativa ao reconhecer o vínculo empregatício doméstico de uma cuidadora de idosos que atuava sem registro formal. A profissional, que recebia R$ 3.000 mensais, teve garantidos seus direitos trabalhistas e indenização por estabilidade gestante.
O caso, que já se encontra em fase de execução, teve início quando a trabalhadora, que prestou serviços entre outubro de 2023 e novembro de 2024, foi dispensada durante a gravidez sem justa causa. Apesar da alegação da defesa de que o serviço era autônomo, o juiz Ézio Martins Cabral Júnior identificou elementos que caracterizaram o vínculo empregatício.
* Uma testemunha residente no imóvel confirmou que a cuidadora trabalhava durante toda a semana, com remuneração diária de R$ 100, totalizando R$ 3.000 mensais
* Foi comprovada a prestação de serviços pessoais, contínuos e remunerados, com jornada semanal completa
* A própria testemunha declarou que “precisava” da cuidadora pois “não dava conta de cuidar do idoso sozinha”
Com base na Lei Complementar 150/2015, o magistrado rejeitou a argumentação de trabalho como diarista e estabeleceu o reconhecimento do vínculo doméstico na função de acompanhante/cuidadora. A sentença também garantiu à trabalhadora o direito à indenização substitutiva da estabilidade prevista para gestantes.
O contratante foi condenado a efetuar o pagamento de diversos direitos trabalhistas, incluindo salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, referentes ao período de novembro de 2024 a junho de 2025. A decisão baseou-se no entendimento do TST, que mantém o direito à indenização pelo período de estabilidade mesmo quando há recusa da gestante em retornar ao trabalho.
Além disso, foram reconhecidas horas extras devido à extrapolação da jornada legal e intervalo de almoço incompleto. Em recurso, a Quarta Turma do TRT-MG manteve o direito às horas extras, apenas ajustando os horários conforme as diferentes fases do contrato.