Uma montadora de veículos em Betim foi condenada pela Justiça a pagar horas extras a um funcionário que era obrigado a fazer intervalo intrajornada no início do expediente. A decisão judicial, divulgada nesta quarta-feira (14 de maio), estabeleceu que conceder a pausa para descanso e refeição no começo do turno equivale à “supressão da pausa”.
A investigação revelou que o funcionário iniciava seu turno às 21h57, sendo forçado a fazer intervalo entre 22h e 23h, o que resultava em trabalho ininterrupto até às 6h da manhã seguinte. Uma testemunha confirmou que esse era o único horário disponível para refeição de todos os trabalhadores do turno.
Os magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) concluíram que a prática desvirtua a finalidade do intervalo intrajornada. O desembargador César Machado, relator do caso, explicou que o intervalo não se destina apenas à alimentação, mas também à recuperação física e mental do empregado.
“De fato, se o intervalo é concedido logo no início, das 22h às 23h, o empregado permanece em exercício efetivo e ininterrupto das atividades de trabalho das 23h às 6h do dia seguinte, quando se encerra o turno, ou seja, por 7 horas consecutivas, em desrespeito ao que estabelece o art. 71, caput, da CLT”, enfatizou o relator.
A empresa tentou argumentar que o trabalhador sempre usufruiu do intervalo regularmente, apresentando cartões de ponto como evidência. No entanto, o tribunal determinou pagamento parcial, considerando apenas os dias em que o funcionário trabalhou no turno das 21h57, conforme registrado nos cartões de ponto.