TJMG mantém condenação de empresa de consórcio por fraude de ex-funcionário

Sede do TJMG | Foto: TJMG/Reprodução
O TJMG confirmou condenação de empresa de consórcio por fraude praticada por ex-funcionário que ofereceu falsa carta de crédito a cliente em Nanuque.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de consórcio, consultoria e treinamentos ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e à restituição de R$ 13 mil a um consumidor vítima de fraude na cidade de Nanuque, no Vale do Mucuri. O golpe foi aplicado por um ex-funcionário da empresa, que ofereceu ao cliente uma falsa carta de crédito contemplada.
A decisão foi divulgada na terça-feira (8/9). Segundo o relato do consumidor na ação, em fevereiro de 2022 ele foi abordado por um representante comercial da empresa, que lhe ofereceu uma carta de crédito de consórcio já contemplada, no valor de R$ 40 mil, destinada à compra de um veículo. Para concretizar o negócio, o consumidor efetuou o pagamento de R$ 13 mil de entrada por meio de duas transferências bancárias ao vendedor, sendo R$ 8,5 mil em uma operação e R$ 4,5 mil em outra. Após o prazo previsto para a liberação do crédito, a promessa não foi cumprida e os valores transferidos não foram devolvidos. Ao ajuizar a ação, além da restituição dos R$ 13 mil, o cliente solicitou indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A empresa, por sua vez, alegou que também havia sido vítima da conduta ilícita do ex-funcionário, sustentando que não celebrou contrato diretamente com o consumidor e tampouco recebeu os valores pagos por ele. A defesa argumentou ainda que se tratava de "fato de terceiro" e pediu a improcedência dos pedidos do autor. O juízo da Comarca de Nanuque julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor, declarando a rescisão do contrato, determinando a devolução dos R$ 13 mil e fixando indenização de R$ 5 mil por danos morais. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que o contrato havia sido elaborado em papel timbrado da empresa enquanto o vendedor ainda integrava seu quadro de funcionários. Segundo o magistrado, essa circunstância criou no consumidor a legítima expectativa de que estava negociando diretamente com a instituição. O relator considerou que a conduta do funcionário se tratou de fortuito interno e que a empresa possuía responsabilidade pelos atos praticados por seus colaboradores no exercício de suas funções. Para o juiz convocado, a retenção indevida do dinheiro e a frustração da expectativa de aquisição do veículo ultrapassaram o mero aborrecimento e justificaram a indenização por danos morais. Os demais integrantes da turma julgadora, desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares, acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação da empresa tanto à restituição dos R$ 13 mil quanto ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais ao consumidor prejudicado.