TJMG condena motorista bêbado por invadir contramão e causar colisão

Sede do TJMG | Foto: TJMG/Reprodução
A 9ª Câmara Criminal do TJMG reformou sentença e condenou motorista embriagado que invadiu a contramão e causou colisão frontal em Muriaé
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um motorista que dirigiu embriagado, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com outro veículo. A decisão da 9ª Câmara Criminal atendeu a um pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e reformou a sentença anterior da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata. A pena fixada pelo TJMG é de seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Além disso, o condenado deverá pagar 10 dias-multa e terá o direito de dirigir suspenso por dois meses. Segundo a denúncia, o motorista havia consumido bebida alcoólica antes de invadir a contramão e atingir frontalmente outro veículo.
O MPMG sustentou que, mesmo sem a realização do teste do bafômetro, a embriaguez foi comprovada pelo conjunto de provas reunidas no processo. Entre os elementos considerados estão a dinâmica da colisão, depoimentos de testemunhas que relataram que o veículo trafegava em zigue-zague e informações registradas em prontuários médicos. A defesa argumentou que não havia provas suficientes para justificar a condenação criminal e pediu a rejeição do recurso apresentado pelo MPMG. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Élito Batista de Almeida, ressaltou que a embriaguez ao volante pode ser comprovada por sinais clínicos, depoimentos de testemunhas e exames médicos, sem depender exclusivamente do bafômetro ou de exame de sangue.
Segundo o relator, o próprio motorista admitiu ter consumido cerveja antes de dirigir, informação confirmada por testemunhas e pelo laudo médico elaborado durante o atendimento hospitalar, que registrou que ele estava "alcoolizado" e apresentava "fala desconexa". O desembargador concluiu que o conjunto probatório foi suficiente para caracterizar o crime, levando em conta também a reincidência do motorista na definição da pena. "Destarte, resta plenamente configurada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta praticada pelo apelado, impondo-se a reforma da sentença absolutória para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro", explicou. Os demais integrantes da turma julgadora, desembargador Maurício Cantarino e desembargadora Kárin Emmerich, acompanharam o voto do relator. A decisão reforça o entendimento de que a comprovação da embriaguez ao volante não está condicionada à realização de testes específicos, podendo ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em juízo.