TRT-MG reverte justa causa de mãe largou emprego para amamentar filho

Foto: TRT13
TRT-MG derrubou demissão por justa causa de funcionária que não voltou ao trabalho por continuar amamentando o filho
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora de um supermercado de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A funcionária havia sido demitida por abandono de emprego após não retornar ao trabalho ao fim da licença-maternidade, pois continuava amamentando o filho de oito meses, que não aceitava mamadeira. A Justiça concluiu que a empresa não ofereceu as condições legais necessárias para que a empregada pudesse conciliar o trabalho com o aleitamento materno. De acordo com o processo, a licença-maternidade da trabalhadora encerrou em 29 de setembro de 2025. Como o filho era alimentado exclusivamente por amamentação direta, ela procurou a empresa para verificar se havia um espaço adequado para manter a criança durante a jornada de trabalho. Informada de que o estabelecimento não dispunha desse local, a funcionária permaneceu afastada por mais de 30 dias e foi demitida por justa causa sob a alegação de abandono de emprego. Na ação trabalhista, o supermercado argumentou que concedia os intervalos para amamentação previstos em lei e permitia que a empregada chegasse mais tarde ou saísse mais cedo para alimentar o filho.
A empresa também sustentou que a ausência tinha origem em uma questão pessoal, já que a criança não aceitava mamadeira, e não em falha do empregador. A 5ª Vara do Trabalho de Contagem, no entanto, concluiu que não houve abandono de emprego. O entendimento foi de que a trabalhadora buscou alternativas para retornar ao serviço, mas não encontrou condições adequadas para conciliar a atividade profissional com a amamentação. A justa causa foi então convertida em dispensa sem justa causa. A empresa recorreu, mas a Sétima Turma do TRT-MG manteve a sentença. O relator do caso, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, destacou que a ausência da empregada decorreu da falta de condições oferecidas pelo empregador, e não da intenção de abandonar o trabalho. O magistrado lembrou que o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres maiores de 16 anos mantenham local apropriado para a guarda dos filhos durante o período de amamentação, obrigação que também pode ser cumprida por meio de convênios com creches públicas ou privadas ou por outras formas previstas em norma coletiva. Além disso, o desembargador observou que a empresa não comprovou ter adotado alternativas previstas na Lei nº 14.457/2022, que criou o Programa Emprega + Mulheres.
Entre as medidas contempladas pela legislação estão horários flexíveis, jornada parcial, antecipação de férias e outras iniciativas voltadas a facilitar a conciliação entre o trabalho e os cuidados com a criança. O supermercado também não apresentou documentos que demonstrassem estar dispensado da obrigação prevista na CLT nem comprovou a adoção de medidas como convênios com creches ou auxílio-creche. "A empresa, que tem o dever legal de informar e orientar seus empregados, limitou-se a negar a existência, sem oferecer qualquer alternativa concreta", registrou o relator. Com a decisão do TRT-MG, a trabalhadora terá direito às verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio indenizado, saque do FGTS com multa de 40% e possibilidade de solicitar o seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.