Licença-paternidade negada gera indenização de banco em Uberlândia

Foto: TRT13
Banco de Uberlândia é condenado após negar licença-paternidade a funcionário que avisou o chefe sobre o nascimento do filho
A Justiça condenou um banco de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, a pagar indenização a um funcionário que teve a licença-paternidade negada mesmo após comunicar o nascimento do filho ao seu superior. A decisão foi divulgada na quinta-feira (6/8). O banco argumentou, durante o processo, que o empregado não apresentou a certidão de nascimento e tampouco comunicou oficialmente o nascimento ao setor de recursos humanos. Para a instituição, um aviso informal ao chefe ou a colegas de trabalho não seria suficiente para garantir a concessão da licença-paternidade.
O bancário, por sua vez, afirmou ter se tornado pai em 10 de janeiro de 2025, durante a vigência do contrato de trabalho. Ao analisar o caso, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia deu razão ao bancário, concluindo que ele havia comunicado o banco sobre o nascimento do filho, mas ainda assim não conseguiu usufruir da licença-paternidade. O banco recorreu da decisão, porém os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais mantiveram a sentença nesse ponto. Para o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, ficou comprovado que o bancário comunicou o nascimento do filho ao chefe, fato confirmado pelas provas produzidas ao longo do processo.
Uma testemunha declarou ter conhecimento de que o bancário havia se tornado pai e que ele comunicou a situação. Já um gerente do banco confirmou estar ciente do nascimento e afirmou que o empregado comentou que iria se ausentar, acrescentando que a documentação normalmente é enviada por e-mail ao setor de RH. Ao manter a condenação, o desembargador relator destacou, no voto condutor, que o fato de a comunicação não ter sido feita diretamente ao RH não retira do trabalhador o direito à licença-paternidade. "A ausência de concessão da licença-paternidade não dá ao trabalhador direito ao pagamento de horas extras, pois o labor ocorreu dentro da jornada contratual. Assim, é devido ao autor apenas o pagamento pelos dias trabalhados no período da licença", concluiu o julgador. O caso ainda aguarda decisão de admissibilidade de recurso de revista no TRT-MG.