ES: Grávida é demitida por justa causa após faltar mais de 70 dias ao trabalho

Mulher grávida | cesárea | parto - Foto: Pixabay
TRT-17 mantém demissão por justa causa de gestante que ficou mais de 70 dias sem comparecer ao trabalho no Espírito Santo
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) confirmou a demissão por justa causa de uma trabalhadora grávida em Vitória, no Espírito Santo, após ela acumular mais de 70 dias de ausência ao trabalho sem apresentar justificativa considerada válida pela Justiça.
A funcionária, que atuava como auxiliar de serviços gerais, havia sido considerada apta a retornar às atividades depois de um período de afastamento médico, mas não reassumiu o posto. A demissão ocorreu em junho de 2025, por abandono de emprego.
A trabalhadora havia descoberto a gravidez em 18 de março de 2025, quando ainda estava no período de experiência. Naquele mês, apresentou atestados médicos referentes aos dias 18, 19, 20, 25 e 30.
Em 2 de abril, foi considerada apta para retornar ao trabalho após avaliação médica particular e também pelo médico da empresa. A partir do dia seguinte, porém, deixou de comparecer.
A empresa enviou mensagens e notificações solicitando o retorno da funcionária, mas ela permaneceu ausente. No início de junho, foi apresentado um novo atestado, com indicação de afastamento por 14 dias. O documento, no entanto, não foi considerado suficiente para justificar todo o período anterior de ausência.
No processo, a trabalhadora alegou que havia sido orientada pela empresa a permanecer em casa e que o empregador não aceitaria novos atestados. Também afirmou que as atividades desempenhadas a expunham a produtos químicos prejudiciais à saúde.
A funcionária pediu o pagamento de R$ 42.966,20 e apresentou outras reclamações relacionadas às condições de trabalho, incluindo alegações de atrasos salariais e problemas com benefícios. A perícia realizada durante o processo não reconheceu insalubridade, e os pedidos foram considerados improcedentes.
Na primeira instância, a Justiça concluiu que houve falta grave capaz de justificar a demissão por justa causa. O entendimento foi mantido pelo TRT-17.
A decisão considerou as provas apresentadas pela empresa, incluindo as tentativas de convocação para o retorno ao trabalho, e a ausência de documentos capazes de comprovar que a trabalhadora havia sido autorizada a permanecer afastada ou impedida de retornar.
A estabilidade da gestante não impede, porém, a aplicação de justa causa quando fica comprovada uma falta grave. A proteção prevista na Constituição impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não elimina as hipóteses de desligamento motivado previstas na legislação trabalhista.
Entre essas hipóteses está o abandono de emprego. Para caracterizá-lo, a Justiça não considera apenas a quantidade de dias de ausência, mas também as circunstâncias do caso e os elementos que demonstrem a intenção de não retornar ao trabalho. As convocações feitas pelo empregador e a ausência de justificativas podem ser consideradas na análise.
A justa causa é a penalidade mais grave prevista na relação de trabalho e está entre as hipóteses do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A aplicação da medida depende da comprovação da falta e da análise da gravidade da conduta.
Além do abandono de emprego, a legislação prevê outras situações que podem resultar em justa causa, como atos de improbidade, insubordinação, concorrência com o próprio empregador, condenação criminal definitiva, violação de segredos da empresa, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, indisciplina, ofensas e agressões físicas, entre outras condutas previstas no artigo 482 da CLT.
No caso de uma demissão por justa causa, o trabalhador deixa de receber algumas verbas que seriam devidas em uma dispensa sem justa causa. Entre elas estão o aviso-prévio, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de um terço, o saque do FGTS por motivo de demissão e a multa de 40% sobre o fundo.
Permanecem devidos o saldo de salário e, quando existentes, as férias vencidas com o adicional constitucional de um terço. O seguro-desemprego também não é concedido nessa modalidade de desligamento.
Durante a gestação, a trabalhadora mantém outros direitos previstos em lei. Ela pode se ausentar para consultas e exames de pré-natal sem desconto salarial, desde que apresente a documentação correspondente. Também pode ser afastada de atividades que ofereçam riscos à saúde e deve apresentar atestado médico quando precisar se ausentar por motivos relacionados à gestação.
Em situações de gestação de alto risco ou incapacidade para o trabalho, também pode haver afastamento previdenciário, conforme as regras aplicáveis ao benefício por incapacidade temporária.
O caso analisado pelo TRT-17, portanto, não elimina a estabilidade das gestantes. A decisão trata de uma situação específica em que a Justiça considerou comprovada uma falta grave e reconheceu a validade da demissão por justa causa.