Empresa de BH condenada: funcionária denunciou assédio de colega sem resposta

Foto: Freepick
TST manteve condenação da AEC Centro de Contatos após funcionária denunciar colega por assédio sexual no ambiente de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da AEC Centro de Contatos S.A., empresa de gestão de relacionamento com clientes sediada em Belo Horizonte (MG), ao pagamento de indenização a uma funcionária vítima de assédio sexual praticado por um colega de trabalho. De acordo com a denúncia, o colega se masturbava próximo à funcionária durante o expediente. Em primeira instância, a AEC Centro de Contatos foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O juízo concluiu que, mesmo sem a juntada dos vídeos mencionados pela trabalhadora, os depoimentos de testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado do empregado eram suficientes para comprovar os fatos. Segundo os autos, a trabalhadora apresentou 14 denúncias internas e registrou boletim de ocorrência contra o homem, que atuava na mesma baia de atendimento.
Após as denúncias, o acusado chegou a ser suspenso por um período, mas, ao retornar ao trabalho, passou a intimidar as funcionárias que o haviam denunciado. As provas testemunhais demonstraram que a empresa tinha conhecimento da situação, mas não adotou medidas eficazes para interromper a conduta. A trabalhadora relatou ainda que, em uma reunião com as funcionárias, a gerente orientou as vítimas a permanecerem em silêncio e "não criarem confusão", alegando que ela própria já havia passado por situação semelhante. Ao ajuizar a ação, a funcionária sustentou que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico, tornando o ambiente de trabalho inseguro. Em sua defesa, a AEC Centro de Contatos alegou ter analisado as imagens das câmeras de segurança e ouvido outros empregados, concluindo que o acusado não teria praticado os atos denunciados.
A empresa também argumentou que a trabalhadora não apresentou provas suficientes para comprovar o assédio. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que destacou o depoimento de uma testemunha afirmando ter visto o empregado permanecer cerca de dez minutos com a mão sobre as partes íntimas antes de ir ao banheiro. Segundo o relato, ao ser confrontado, ele ameaçou a testemunha, chamando-a de "drogada" e "mentirosa". Relator do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado ressaltou que o TRT reconheceu, com base na prova testemunhal, que a trabalhadora foi vítima de assédio sexual e que a empresa, mesmo ciente dos fatos, não adotou providências para impedir a continuidade da conduta, permitindo que o empregado continuasse trabalhando normalmente.
Em seu voto, o ministro destacou que a Constituição Federal garante o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente de trabalho seguro, cabendo ao empregador prevenir e combater qualquer forma de violência ou assédio. Godinho Delgado observou ainda que o assédio sexual pode ser praticado por qualquer pessoa no ambiente de trabalho, inclusive entre colegas do mesmo nível hierárquico, e que um único episódio pode ser suficiente para caracterizá-lo quando provoca constrangimento ou abalo psicológico à vítima. Ao fundamentar seu voto, o relator citou a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Protocolos para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho. Segundo o ministro, esses instrumentos reconhecem que o assédio sexual costuma ocorrer de forma velada e pode decorrer de relações horizontais. "Os juízes devem ter sensibilidade na análise das provas e, sobretudo, atenção aos depoimentos das vítimas, que não podem receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos", concluiu. A decisão da Terceira Turma foi unânime. A assessoria de comunicação da AEC Centro de Contatos foi procurada, mas não houve retorno até a publicação da reportagem.