TRT-MG condena academia por salário de R$ 100 a estagiária

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3)
Tribunal reconheceu estágio irregular e dano moral após academia pagar valores muito abaixo do mínimo proporcional à jornada
Uma academia foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora submetida a um contrato de estágio considerado irregular. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que concluiu que a empresa explorou a jovem ao pagar remunerações muito abaixo do salário mínimo proporcional à jornada cumprida.
O caso teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais. Já em primeira instância, a Justiça havia reconhecido o vínculo de emprego entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, após constatar que o estágio não atendia às exigências previstas na Lei do Estágio. De acordo com os autos, não houve comprovação de supervisão acadêmica nem de compatibilidade entre as atividades desempenhadas e a formação da trabalhadora. Além disso, não foi apresentado um termo de compromisso regular firmado entre a estudante, a instituição de ensino e a academia.
As provas reunidas no processo indicaram que a jovem realizava atividades de atendimento aos alunos, cumprimento de ordens e suporte à rotina do estabelecimento. Como ela não possuía formação em Educação Física, a Justiça concluiu que exercia funções típicas de recepcionista. Durante o período trabalhado, a funcionária cumpria jornada de 24 horas semanais. Conforme apurado pelo TRT-MG, o salário proporcional devido seria de aproximadamente R$ 828 por mês. Ainda assim, a academia efetuou pagamentos de apenas R$ 300, R$ 100 e R$ 162 em diferentes meses.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator do processo, desembargador Manoel Barbosa da Silva, entendeu que a situação ultrapassou o simples descumprimento de obrigações trabalhistas. Segundo o magistrado, a remuneração paga era "aviltante" e incompatível com a função alimentar do salário. Em seu voto, ele destacou que o pagamento de valores incapazes de atender às necessidades básicas do trabalhador representa afronta à dignidade da pessoa humana. Os desembargadores concluíram que houve dano moral presumido, ou seja, decorrente da própria gravidade da conduta da empresa, sem necessidade de comprovação específica dos prejuízos sofridos pela trabalhadora.
A indenização foi fixada em R$ 2.000, levando em consideração a curta duração do contrato, o porte econômico da empresa, classificada como microempresa, e o caráter pedagógico da condenação. A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso. O processo encontra-se atualmente em fase de execução.