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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento que negou o habeas corpus apresentado pela defesa de Renê da Silva Nogueira Júnior, réu pela morte do gari Laudemir de Souza Fernandes, ocorrida em agosto do ano passado.
A decisão do STJ determina que o caso retorne à 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para novo julgamento, após reconhecer que houve cerceamento de defesa quando os advogados não puderam realizar sustentação oral.
A defesa do empresário havia questionado no STJ o habeas corpus negado em fevereiro pelo TJMG. Na ocasião, os advogados argumentavam sobre a validade de atos realizados pela Polícia Militar logo após o crime que vitimou Laudemir, ocorrido em 11 de agosto de 2025, no bairro Vista Alegre, na Região Oeste da capital mineira.
A alegação principal era de que os militares teriam "extrapolado suas atribuições" ao realizar diligências preliminares, colher depoimentos e produzir relatórios que fundamentaram a denúncia do Ministério Público, o que configuraria usurpação da função investigativa da Polícia Civil.
Quando analisou o pedido inicialmente, a 8ª Câmara Criminal do TJMG entendeu que não houve ilegalidade na atuação da Polícia Militar, considerando que os registros e relatórios elaborados se limitaram ao atendimento inicial da ocorrência, com adoção de medidas urgentes e preliminares.
Para o relator, desembargador Maurício Pinto Ferreira, esse tipo de atuação é permitida pela Constituição e não invalida o processo, desde que não substitua a investigação formal conduzida pela Polícia Civil.
O acórdão do TJMG também destacou que a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo concreto ao acusado, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade processual.
Além disso, o tribunal ressaltou que, na fase posterior, a Justiça reavaliou as provas sob contraditório e ampla defesa, culminando na decisão de pronúncia.
No recurso ao STJ, os advogados alegaram que não foram intimados sobre o julgamento para apresentarem a defesa pessoalmente durante a sessão na segunda instância mineira, o que "configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa".
Em decisão publicada no último sábado (11/4), o ministro Ribeiro Dantas acolheu os argumentos da defesa de Renê.
"O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a realização de sustentação oral. No caso, observa-se que a defesa requereu expressamente a sustentação oral na inicial do habeas corpus impetrado na origem. Logo, é de rigor a declaração de invalidade da sessão de julgamento efetivada virtualmente sem o atendimento do pedido expresso da defesa de sustentar oralmente suas razões", determinou o ministro.
Com a anulação do julgamento, o caso retornará à 8ª Câmara Criminal do TJMG para nova sessão.
Na prática, Renê Júnior permanece preso e o julgamento será marcado em nova data.
Na próxima ocasião, os advogados terão o direito garantido à sustentação oral diante dos desembargadores.
Procurado pela reportagem, o advogado Bruno Rodrigues informou que se manifesta apenas nos processos do caso.
Vale ressaltar que, na semana passada, a mesma 8ª Câmara Criminal negou outro pedido de liberdade apresentado pelos advogados de Renê.
Nesse pedido à Corte mineira, a defesa solicitou a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição do alvará de soltura, propondo a aplicação de medidas cautelares.
Os advogados alegaram haver "evidente constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação da decisão e da manutenção da prisão preventiva com ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP)".
O relator do processo, desembargador Maurício Pinto Ferreira, entendeu, entre outros motivos, que a gravidade e a repercussão do delito, bem como a ausência de condições pessoais favoráveis de Renê da Silva Nogueira Júnior, impediam a modificação da prisão preventiva do acusado.
Os desembargadores Henrique Abi-Ackel Torres e Âmalin Aziz Sant"Ana acompanharam integralmente o voto do relator.