
Sede do TJMG | Foto: TJMG/Reprodução
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 2ª Câmara Cível, confirmou a sentença da Comarca de Três Pontas que obriga o Estado de Minas Gerais e o município a fornecerem canabidiol (CBD) para o tratamento de uma criança diagnosticada com microcefalia e epilepsia refratária. A decisão estabelece que o medicamento deve ser custeado de forma solidária pelos dois entes públicos. Segundo o processo, o pai do paciente relatou que seu filho foi submetido a diversos tratamentos convencionais, mas nenhum conseguiu controlar as crises epilépticas.
Os laudos médicos anexados à ação demonstraram que o uso do canabidiol, na concentração de 200 mg/ml, produziu resultados concretos na saúde da criança. Antes de iniciar o tratamento com canabidiol, a situação da criança era extremamente grave. A criança sofria aproximadamente 15 crises epilépticas diariamente, comprometendo severamente sua qualidade de vida e desenvolvimento.
O quadro clínico incluía episódios recorrentes de aspiração e pneumonias, resultando em internações frequentes que agravavam ainda mais seu estado de saúde. Após o início do tratamento com canabidiol, houve redução significativa na frequência e intensidade das convulsões, demonstrando a eficácia do medicamento para este caso específico. Diante da melhora clínica proporcionada pelo canabidiol e da impossibilidade financeira da família de arcar com os custos do tratamento, o caso foi levado ao Judiciário, buscando garantir a continuidade do acesso ao medicamento.
Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais e o município de Três Pontas argumentaram que o canabidiol não possui uso padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS) e não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que, segundo eles, impediria o fornecimento regular do medicamento. No entanto, a tese apresentada pelos entes públicos foi rejeitada tanto em primeira instância quanto no julgamento do recurso.
A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, votou pela manutenção da sentença, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Câmara. Houve apenas um entendimento divergente que defendia o acolhimento do recurso apresentado pelo Estado e pelo município. O acórdão destacou o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que permite o fornecimento de medicamentos sem registro sanitário no Brasil, desde que sejam atendidas determinadas condições: autorização de importação pela Anvisa, comprovação da imprescindibilidade do tratamento, inexistência de substituto terapêutico eficaz e demonstração da incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos.
Segundo a relatora, todos esses requisitos foram plenamente atendidos no caso em questão. Ela ressaltou que a interrupção do tratamento com canabidiol poderia levar à persistência das crises convulsivas, ao agravamento do quadro neurológico e à possibilidade de danos irreversíveis à saúde da criança, o que configuraria violação ao núcleo essencial do direito fundamental à saúde. A decisão judicial determinou que o fornecimento do canabidiol é medida necessária para garantir a dignidade e a qualidade de vida da criança, considerando a gravidade da doença e a resposta positiva ao tratamento. O processo tramita em segredo de Justiça para proteger a identidade do menor envolvido.