A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou recurso que contestava a constitucionalidade da lei estadual mineira que impõe restrições ao funcionamento de ônibus por aplicativos. O recurso foi apresentado pelo Partido Novo em Minas Gerais e pela empresa Buser, que questionavam a competência do estado para legislar sobre o transporte.
A Lei Estadual 23.941/2021, que regulamenta o fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana em Minas Gerais, foi objeto de contestação principalmente por proibir a venda de passagens por aplicativos e estabelecer regras específicas para o setor.
Pontos principais da decisão:
* A ministra Cármen Lúcia reconheceu a legalidade da competência dos estados para criar regras sobre o transporte dentro de seus territórios, baseando-se na Constituição da República
* Foi rejeitada a alegação de que a lei fere os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, sendo classificada como uma “lei genérica para a melhoria na prestação do serviço”
* A decisão manteve o chamado “circuito fechado” de viagens, que determina que o serviço de fretamento de ônibus deve manter a mesma lista de passageiros na ida e na volta
Em sua fundamentação, Cármen Lúcia destacou: “Na Constituição da República, destinou-se à União competência para legislar sobre trânsito e transporte e para explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Em relação à competência residual remanesce para os Estados e o Distrito Federal, por exclusão das atribuições municipais e federal, a organização e exploração do transporte coletivo intermunicipal de passageiros nos respectivos territórios”.
A magistrada reforçou ainda que é jurisprudência do Supremo reconhecer o transporte coletivo de passageiros como serviço público, sendo uma área onde o princípio da livre iniciativa não se expressa plenamente.