O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) emitiu uma decisão histórica em favor de uma jovem de 24 anos, garantindo a cobertura de uma mamoplastia redutora por seu plano de saúde. A decisão unânime da Quarta Câmara de Direito Privado considerou abusiva a negativa da operadora em autorizar o procedimento, que foi prescrito para tratar um quadro grave de dores na coluna.
A paciente, que sofre de hipertrofia mamária associada a diversos problemas ortopédicos, incluindo dorsolombalgia e osteófitos lombares, teve a cirurgia recomendada como tratamento terapêutico por um médico especialista. A condição afeta significativamente sua mobilidade e qualidade de vida.
O caso ganhou destaque por estabelecer um importante precedente na interpretação do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A operadora havia negado o procedimento alegando que a mamoplastia não constava na lista da ANS, argumento que foi rejeitado pelo TJMT.
O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do caso, enfatizou a ilegalidade da negativa, destacando o caráter corretivo e funcional da cirurgia. A decisão baseou-se na Lei nº 14.454/2022, que garante cobertura a tratamentos com respaldo médico e evidência científica, mesmo quando não listados expressamente pela ANS.
Como resultado, além de autorizar e custear o procedimento, a operadora deverá arcar com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, reforçando o entendimento de que o rol da ANS deve ser interpretado como referência mínima, não como lista restritiva.