Um terceiro sargento da Polícia Militar de Minas Gerais, residente na Zona da Mata, teve seu pedido para incluir o prenome ‘Major’ em seu registro de nascimento negado pela justiça. A decisão foi tomada pela 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após o militar recorrer de uma negativa inicial em primeira instância.
O sargento argumentou que o desejo de retificação do registro se devia ao fato de que ele sentia orgulho e apreço por ser conhecido entre os colegas militares pelo apelido de ‘Major’. Ele explicou que o apelido surgiu há mais de dez anos, quando colegas perceberam semelhanças entre ele e um personagem do livro ‘Memórias de um Sargento de Milícias’.
O militar alegou ainda que a modificação em seu nome não traria prejuízos à família ou a terceiros, baseando-se na lei que permite a alteração do prenome e do sobrenome a qualquer pessoa que alcançar a maioridade, independentemente da apresentação de motivos ou justificativas.
Em segunda instância, o relator, desembargador Moacyr Lobato, inicialmente considerou possível a alteração no nome da pessoa, uma única vez, sem necessidade de apresentar motivação ou prova. No entanto, os demais integrantes da Câmara tiveram um entendimento diferente.
O desembargador José Eustáquio Lucas Pereira argumentou que o caso não poderia ser analisado apenas com base na lei de alteração de nome. Ele enfatizou: ‘Não se trata de mera alteração no prenome, mas da inclusão de uma patente militar, a que o requerente não faz jus, ao seu nome’.
O magistrado citou o Código Penal Militar, que estabelece que o uso de uniforme, distintivo ou insígnia militar por quem não tem direito a eles configura infração passível de pena. Ele explicou: ‘A palavra ‘major’ designa um posto privativo da hierarquia militar restrito aos oficiais e vedado aos praças. Assim, um militar que é praça não poderia sequer utilizar um pseudônimo que corresponda a um título privativo de oficiais.’